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terça-feira, 14 de abril de 2015

Saiba tudo sobre o auxílio doença

Existem dois tipos de auxílios-doença. Um é o decorrido de acidente de trabalho e o outro é o que denominamos de auxílio-doença previdenciário. A diferença entre eles é o fato gerador
 
Na realidade, os dois nascem com a incapacidade para o trabalho do segurado, mas o primeiro é devido a um acidente e aí se faz necessário o envio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e o outro também é estendido a empregados domésticos.
 
O auxílio-doença acidente de trabalho é um benefício pago ao trabalhador que, como o próprio nome nos remete, sofreu um acidente de trabalho e que por esse motivo necessita se afastar das suas atividades. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.
 
O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. Para a concessão do benefício são exigidas qualidade de segurado e, na maioria dos casos, carência. Para esse benefício, os acidentes de trabalho devem ser comunicados à Previdência Social através do módulo CAT, disponível via internet.
 
O requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na agência da Previdência Social em que a perícia médica foi agendada. A Medida Provisória 664/2014, que entrou em vigor em 1º de março, ampliou o prazo para o trabalhador receber o pagamento diretamente da empresa em caso de afastamento.
 
Anteriormente, os 15 primeiros dias de afastamento eram pagos pela empresa. A partir do 16º, o segurado era encaminhado ao INSS. Agora, a empresa tem de pagar até 30 dias de afastamento. Pela nova regra, o trabalhador só necessitará ser atendido pela perícia médica do INSS a partir do 31º dia.
 
O segurado tem direito ao auxílio doença a partir da data do início da incapacidade, exceto o segurado empregado que tem direito a partir do 31º dia de afastamento do trabalho.
 
Outra novidade é que o cálculo do benefício não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições. A incapacidade para o trabalho só pode ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Mas como já falamos em outras oportunidades, aconselhamos que os segurados levem para perícia todos os exames e laudos que possuem sobre o fato para ajudar no trabalho e nas conclusões do perito do INSS.
 
O auxílio-doença cessa por vários motivos dentre eles pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica), ou ainda pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza ou causa.
 
 
São motivos para o fim do benefícios: o falecimento do segurado, pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie, pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.
 
Para o doméstico, a solicitação deve ocorrer a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade.
 
O Tempo

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