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segunda-feira, 12 de junho de 2017

Norma fixa limite para aditivos em nutrição enteral

Empresas têm prazo até 31 de maio de 2019 para se adequar às regras para aditivos alimentares autorizados para uso em fórmulas para nutrição enteral

A Anvisa publicou hoje a norma que trata dos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados pela Agência para uso em fórmulas para nutrição enteral, a Resolução da Diretoria Colegiada de número 160, a RDC 160/2017.

As empresas que produzem fórmulas para nutrição enteral terão prazo até 31 de maio de 2019 para adequar seus produtos à resolução da Anvisa, a RDC 160/2017, publicada na edição desta quinta-feira (8/6) do Diário Oficial da União

Alimentação enteral

A nutrição enteral é administrada por meio de sondas para aqueles que estão com dificuldade ou impossibilitados de garantir uma nutrição adequada por via oral.

Os aditivos são componentes que modificam o produto alimentício industrializado e estão na composição de sua fórmula, como, por exemplo, os antioxidantes, os antiumectantes e os acidulantes.

Os coadjuvantes de tecnologia são recursos utilizados no processo industrial para produzir alimentos industrializados. No caso da nutrição enteral são dois gases: dióxido de carbono e nitrogênio, apenas fazem parte das etapas de produção.

Limites de aditivos
RDC 160/2017 define as funções, os limites máximos permitidos e as condições de uso dos aditivos alimentares e dos coadjuvantes de tecnologia autorizados em fórmulas para nutrição enteral.

Segundo a nova norma, os coadjuvantes de tecnologia devem atender às especificações mais atuais estabelecidas pelo Comitê da FAO/OMS de Especialistas em Aditivos Alimentares (em inglês, Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives – JECFA) ou pelo Código dos Produtos Químicos Alimentícios (do inglês, Food Chemicals Codex – FCC).

No texto da RDC 160/2017 estão apontadas as mudanças de redação de normas anteriores da Anvisa que também tratavam de aditivos e coadjuvantes, como a RDC 18/2008, a RDC 21/2015 e aRDC 22/2015.

As fórmulas para nutrição enteral deverão estar adequadas ao estabelecido pela RDC 160/2017 até o dia 31 de maio de 2019. E os produtos fabricados até a data limite do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.

ANVISA

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