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quinta-feira, 11 de maio de 2017

Laboratório não responde por efeito colateral de remédio previsto em bula

Um fabricante de remédios só pode ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor se ficar provado que houve defeito de fabricação ou falha ao informar os efeitos do medicamento

Este foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a condenação por danos morais imposta a uma farmacêutica em razão da morte de um paciente, durante tratamento com um remédio de sua fabricação.

As instâncias ordinárias entenderam que o um anti-inflamatório teria provocado as complicações que levaram à morte do paciente por insuficiência renal, respondendo o laboratório objetivamente pelos danos causados, sendo irrelevante, para esse efeito, que os riscos estivessem previstos na bula.

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que os laudos técnicos mostram que não há nexo de causalidade entre a ingestão do medicamento e a morte, mas apenas o depoimento de um médico que atendia o paciente acreditando que a complicação poderia decorrer do produto.

Além disso, o relator observou que, pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor realmente responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando coloca no mercado produto ou serviço defeituoso. Ele afirmou, porém, que no caso analisado a periculosidade é inerente à natureza do medicamento.

“Todo anti-inflamatório possui, como reação adversa, a possibilidade de desenvolver doenças renais graves”, disse o ministro, acrescentando que essa circunstância estava devidamente informada na bula do medicamento.

Tratando-se de produto de periculosidade inerente, continuou, “cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois de produto defeituoso não se cuida.”

Assim, concluiu que o laboratório não só responde caso venha a infringir o dever jurídico de segurança, o que se dá com a fabricação e a inserção no mercado de um produto defeituoso, que frustre a legítima expectativa dos consumidores, concluiu Bellizze.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Aberta seleção da Anvisa para gerente de medicamentos

As inscrições para o processo seletivo de Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos da Anvisa estarão abertas entre os dias 15 e 19 de maio


Os profissionais interessados em participar da seleção devem preencher e enviar o formulário disponível no link

O processo seletivo está aberto a profissionais com ou sem vínculo com a Administração Pública seleção e será composto por duas fases: análise curricular e entrevistas comportamental e técnica. O cargo é de livre nomeação e exoneração.

Clique aqui e acesse o edital, que esclarece sobre etapas da seleção e atribuições do cargo.

Por: Ascom/Anvisa

Saúde, direitos e deveres dos pacientes

Suplementar Normalmente, a doutrina jurídica nacional ou estrangeira se fixa nos direitos do paciente, enumerando diversos direitos que lhes são conferidos, seja em relação ao médico, ao hospital, ao Estado, aos laboratórios e aos planos privados de assistência à saúde. Mas, verifica-se, na atualidade, que não existem direitos absolutos e que o direito da saúde possui uma contrapartida. Pois os pacientes também possuem deveres em relação ao Estado, aos médicos, aos hospitais, aos planos privados de assistência à saúde e à sociedade como um todo

É inegável que as ações e serviços de saúde são considerados de relevância pública, como estabelece a Constituição Federal do Brasil e que o foco é a saúde dos cidadãos e consumidores. Porém, toda moeda possui duas faces, assim como na contabilidade toda conta do ativo possui uma contrapartida no passivo, existindo na natureza uma lei de causa e efeito. Deve-se, portanto, sempre analisar os dois lados da moeda também no direito à saúde.

Os deveres de proteção, promoção e preservação da saúde implicam efeitos e consequências que vão além do âmbito da própria pessoa, pois atingem outras pessoas, até mesmo outras gerações. Os custos com a saúde não são arcados somente pela própria pessoa, mas atinge toda a sociedade, tanto na saúde pública, como na saúde privada, existindo uma verdadeira socialização do risco, ou seja, um verdadeiro mutualismo, onde um contribui com o outro, haja vista que, na maioria dos casos, uma pessoa individualmente não teria condições de suportar com os custos de todos os tratamentos médicos realizados durante toda a sua vida, principalmente na fase da velhice ou na existência de sérias patologias.

Aludidos custos de proteção, promoção, preservação e tratamento são repartidos com todos os membros de uma determinada comunidade, tanto na área pública, como privada. A vida em sociedade estabelece esta solidariedade, sendo que os custos são arcados pelo Estado ou por entidades privadas constituídas para tal finalidade, tais como planos ou seguros privados de assistência à saúde, dentro desta lógica mutualista ou da socialização ou repartição dos riscos.

A saúde é um direito, mas também representa um dever para o cidadão, sendo que a inobservância de tais deveres poderá ter implicações civis, trabalhistas e até mesmo penais. Deveres de zelar pelo seu estado de saúde, de informação, de remuneração e de seguir o tratamento proposto. Conjunto que inclui deveres de respeitar as regras de funcionamento das instituições prestadoras de cuidado de saúde e as pessoas que usam ou trabalham em tais locais, bem como de observar as determinações da autoridade sanitária.

Existem deveres de cuidado e proteção que devem ser observados por todas as pessoas. E a inobservância de tais cuidados pode dar margem a diversas medidas repressivas, até mesmo de cerceamento da liberdade e da autonomia da vontade, em face, da existência, inclusive, de verdadeira polícia sanitária.

Não é justo que alguns que possuem uma vida regrada, com observância dos deveres acima mencionados, tenham que pagar a conta daqueles que não se preocupam com a sua saúde. O conceito de responsabilidade individual deve ser implantado no que concerne à saúde. Pois quando o cidadão não observa tais deveres, acaba por sobrecarregar o sistema e onerar toda a sociedade. Estas pessoas deverão suportar parte dos mencionados custos.

Os planos ou seguros privados de saúde poderão negar a cobertura de determinados eventos quando ficar evidenciado a falta de cuidados de proteção pelo consumidor. Ou, ainda, não participou das ações de promoção da saúde e prevenção de doenças que foram oferecidas. Pode até se estabelecer, caso assegurada a cobertura, que deverá suportar um encargo maior dos que observaram os citados deveres do paciente. O mutualismo não deve ser aplicado com a finalidade de fazer os que observam mencionados deveres de cuidado paguem a conta dos que não cuidam de sua saúde, principalmente quando lhes são colocados à disposição assistência terapêutica e medicamentos.

As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem ser autorizadas a exigir a apresentação do competente atestado de vacinação. Isto como condição para a celebração do contrato de plano de saúde, assim como existe tal obrigatoriedade para as empresas em relação aos seus empregados e as escolas em relação aos seus alunos. Tal medida também terá um efeito de induzir comportamentos, fazendo com que cada um cuide de sua saúde.

A elas também deverão ser autorizadas a praticar valores e condições diferenciadas para fumantes e dependentes de álcool e drogas, devendo a legislação deixar expresso que as operadoras deverão assegurar assistência terapêutica e medicamentos para aqueles que quiserem parar de fumar, beber ou utilizar drogas. Sendo que, na medida que o tratamento evoluir, essas pessoas terão uma redução no valor de suas contraprestações pecuniárias.

Inegável que a sociedade é cada dia mais complexa, sendo que os direitos não podem ser exercidos de forma irresponsável, pois a ação ou omissão de cada um poderá acarretar prejuízos incomensuráveis para todos. Necessário cuidar do meio ambiente como um todo, devendo construir um mundo saudável para esta e para as outras gerações. Deve existir um sopesamento entre a autonomia da vontade e o direito a um mundo mais saudável para todos. A legislação deve ser indutora de bons comportamentos e algumas restrições a autonomia da vontade serão necessárias em benefício do bem comum.

Por José Luiz Toro da Silva, Presidente do IBDSS – Instituto Brasileiro de Direito da Saúde 

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